Agentes podem atuar na fiscalização de trânsito, desde que normas municipais também prevejam isso
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais, a lei elaborada pelo Congresso Nacional com regras gerais para a organização da corporação.
Entre os pontos validados pela Corte, está o que prevê a possibilidade de os guardas municipais exercerem atividades de fiscalização de trânsito, desde que assim também preveja a lei municipal que vai especificar a atuação das corporações nas cidades.
Os ministros acompanharam o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. O decano da Corte analisou uma ação da Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil), que questionou pontos do Estatuto.
O relator concluiu que, ao estabelecer normas gerais, a legislação foi feita dentro dos limites da competência da União e, ao mesmo tempo, preservou a autonomia dos municípios.
Além disso, quanto à fiscalização de trânsito, o ministro ressaltou que se trata do chamado exercício do poder de polícia – quando o Poder Público pode restringir e fiscalizar as atividades dos cidadãos em nome do interesse público. O ministro pontuou que esse poder não se restringe aos agentes de segurança pública.
“A fiscalização de trânsito, com a aplicação de multas previstas em lei, mesmo que praticada de forma ostensiva, constitui uma das formas de exercício de poder de polícia. O poder de polícia, próprio da administração, pode ser praticado por agentes públicos outros, não apenas por policiais”, escreveu.
“Não podemos confundir o poder de polícia e a atividade de fiscalização exercida pela administração pública com segurança pública. Assim, dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro, os municípios podem determinar quem pode exercer o poder de polícia que lhes compete”, completou Gilmar.
FONTE: G1