“Isso significa que não serão aceitos os candidatos cujo déficit visual possa ser corrigido com o simples uso de óculos de grau, situação que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, frisou Francisco de Jesus.
De acordo com o Ministério Público, ambos os tópicos são inconstitucionais
O juiz da 1ª Vara dos Feitos Fazenda Pública de Teresina, Aderson Antônio Brito Nogueiro, após ação do Ministério Público do Piauí (MP-PI), suspendeu dois itens, 16,1 e 13.6.2, do concurso de oficial da Polícia Militar do Piauí (PM-PI). A decisão foi publicada nesta quarta-feira (15).
Segundo o promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, ambos os tópicos são inconstitucionais “por violação ao princípio da presunção da inocência e pela exclusão de candidatos com déficit visual de fácil reparação”.
O item 16.1 dispõe que serão considerados inaptos os candidatos que não entregarem a certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação. Assim, estariam impossibilitados os que estiverem apenas respondendo a processo.
“O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou entendimento pela inconstitucionalidade da eliminação de candidatos que apenas respondem a processo, independente de sua natureza, haja vista a lesão ao princípio da presunção da inocência”, destacou o promotor na ação civil pública.
Já o item 13.6.2 estabelece que serão considerados aptos ao exame oftalmológico os candidatos com visão igual ou inferior a 1,0 grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 para dioptrias esférica ou cilíndrica e igual ou inferior 1,5 para dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente.
“Isso significa que não serão aceitos os candidatos cujo déficit visual possa ser corrigido com o simples uso de óculos de grau, situação que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, frisou Francisco de Jesus.