Proibição abrange também cigarros eletrônicos
Segundo a lei 8.119 que proíbe o consumo de qualquer produto fumígeno, a proibição se dá mesmo em ambientes abertos e que tenham divisórias, onde haja permanência ou circulação de pessoas. A lei descreve recintos de uso coletivo: ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, entre outros.
A legislação determina que deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Ainda de acordo com a lei, o responsável pelos estabelecimentos deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Caso o empresário responsável pelo estabelecimento não tome as providências necessárias, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, entre elas multas, podendo chegar até em cassação do alvará de funcionamento.
A lei diz que qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, caso flagre o descumprimento da lei.
Apesar da proibição, a lei tem exceções, como instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; vias públicas e espaços ao ar livre; residências e estabelecimentos exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.