A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Colônia do Piauí, Conceição de Maria […]
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Colônia do Piauí, Conceição de Maria Soares Portela Carneiro Tapeti, o ex-tesoureiro, Selindo Mauro Carneiro Tapeti e o ex-secretário de Educação do município, José Vieira Guedes, por delitos cometidos durante a gestão no ano de 1998.
De acordo com a ação penal, de autoria do procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, o Município celebrou o Convênio 3147/94 – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) com o Ministério da Educação, no montante de R$ 69.844,00, com o objetivo de promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental das redes municipal e estadual, das zonas urbana e rural.
Segundo o MPF, embora o convênio tenha sido firmado no ano de 1994, teve sua vigência e execução estendida nos anos seguintes, tendo sido encontradas irregularidades referentes ao exercício de 1998, durante o mandato da ex-prefeita. Foram realizadas diversas diligências e, após a análise de toda documentação, concluiu-se pela existência de malversação de recursos federais, considerando que foram emitidos em benefício de pessoa que não recebeu as aludidas verbas; pelo uso de documento falso, diante da utilização de notas fiscais emitidas por empresas que igualmente não receberam as verbas federais, enfatizando-se a inexistência de procedimento licitatório para a compra de gêneros alimentícios por parte da Prefeitura de Colônia do Piauí.
O Juízo da 3ª Vara Federal julgou parcialmente procedente a denúncia do MPF e condenou a ex-prefeita de Colônia do Piauí, Conceição de Maria Soares Portela Carneiro Tapeti, o ex-tesoureiro, Selindo Mauro Carneiro Tapeti e o ex-secretário de Educação do município, José Vieira Guedes, nas penas do delito do artigo 1°, incisos I, do Decreto Lei 201/67 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão para cada réu.
A pena privativa de liberdade de cada condenado será cumprida inicialmente em regime semi-aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal).
Aos réus foi concedido o direito de recorrer em liberdade.