O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) no Acórdão nº 060036194 em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) negou provimento ao […]
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) no Acórdão nº 060036194 em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) negou provimento ao recurso do prefeito de Aroeira do Itaim (PI), Wesley Gonçalves de Deus e manteve a sentença que aplicou ao Prefeito e Vice-prefeito do Município de Aroeira do Itaim-PI, Edilson Teixeira, nos moldes do art. 41-A, da Lei 9.504/96, com pena de multa de 30 mil Ufir, para cada um (dez mil Ufir para cada voto comprado), e também a cassação dos respectivos diplomas da Prefeito e Vice-prefeito do Município de Aroeira do Itaim(PI).
A ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pela Coligação “Unidos para o bem do povo” e após apresentação de Recurso Eleitoral pelos investigados, houve parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, através do procurador regional eleitoral, Leonardo Carvalho de Oliveira, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Como especificado no voto do relator juiz federal Daniel Santos Rocha, a ação se baseia em dois fatos: captação ilícita de sufrágio (compra de voto) e abuso de poder. O primeiro diz respeito à compra dos votos de duas eleitoras, que teriam recebido R$ 300,00 e R$ 200,00 cada, do candidato Edilson em troca de votos. O segundo fato diz respeito a entrega de R$ 3.000,00 de pessoa ligada ao prefeito, que havia sido entregue a eleitor por compra do seu voto e de sua esposa, fato confirmado por testemunha em juízo.
Ainda cabe Embargos de Declaração e Recurso para o TSE.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600361-94.2019.6.18.0000