Segundo nota divulgada pelo Piauí Livre, projeto de autoria do deputado Franzé Silva (PT) se trata de “apartheid sanitário”
O grupo bolsonarista Piauí Livre organizará na próxima terça-feira (21), às 10h, um ato em frente à Assembleia Legislativa (Alepi) contra o projeto de lei apresentado pelo deputado Franzé Silva (PT), que prevê a exigência de comprovante de vacinação para a entrada em estabelecimentos coletivos.
Na visão do movimento, que divulgou uma petição contra o projeto em suas redes sociais, a medida proposta pelo parlamentar é inconstitucional, uma vez que promoveria o cerceamento das liberdades individuais.
Ainda de acordo com a carta aberta que acompanha a petição, o comprovante de vacinação instauraria uma “ditadura sanitarista entre vacinados e não-vacinados”. Os integrantes do grupo fazem um contraponto com a Constituição brasileira, que garante a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, a livre locomoção e o direito à reunião pacífica em locais abertos ao público.
Por fim, os membros do movimento afirmam que, enquanto não houver lei federal que determine de forma explícita a obrigatoriedade da vacina, propostas como a apresentada na Alepi enfrentarão resistência social e jurídica.
Confira a íntegra da carta aberta divulgada pelo Piauí Livre:
No Piauí, o deputado Franzé Silva (PT) – por meio do Projeto de Lei (PL) Nº 192/2021, apresentado no último dia 8 de setembro – busca implantar medida, exigindo comprovação da vacinação para permitir entrada da população a locais como cinemas, academias, estádios, bares, casas de show, restaurantes e outro estabelecimentos de uso coletivo em todo o estado.
O grupo Piauí Livre, acreditando ser um ato inconstitucional e um cerceamento das liberdades individuais, decidiu se manifestar.
Nós – Piauí Livre – acreditamos não ser função do Estado promover um apartheid entre a população piauiense, promovendo uma ditadura sanitarista entre vacinados e não-vacinados. Até mesmo dentro da população de vacinados, por algum infortúnio, o cidadão pode ser privado de um direito (se não puder comprovar que vacinou-se ou não).
Vale ressaltar que, pela Constituição Brasileira,
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Outra preocupação da sociedade piauiense é com a privacidade dos seus cidadãos e a segurança dos seus dados. As questões de vacinações como outro qualquer remédio possui recomendações e situações de efeitos colaterais e contraindicações (alguns comuns, outros nem tanto, outros bem raros, mas TODOS possíveis).
A legislação atual, com base no Artigo 15 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), menciona: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Deve destacar-se também que a Legislação Federal específica tornando a vacinação OBRIGATÓRIA, sendo que o empregador possa exigir a vacinação, haja vista que neste caso violará a Lei 10.406/2002.
Por outro lado, a Lei 13.979/2020, a vacinação PODE ser compulsória, contudo, o art. 3º da Lei 6.259/1975 determina que “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”.
Assim sendo na ausência de uma Lei Federal determinando explicitamente a obrigatoriedade da vacina, empresas que coagirem seus funcionários a serem vacinados violarão o artigo 15 da Lei 10.406/2002 e entidades da União (Estados, Municípios etc) que coagirem seus funcionários a serem vacinados estarão violando também Lei 6.259/1975.
Reafirmados que qualquer tipo de “obrigatoriedade” da vacina, caso ainda não esteja amparada por uma Lei Federal propiciará questionamentos judiciais.