23/12/2024

Política

Senado adia votação que reduz prazo de inelegibilidade de candidatos

Adiamento foi pedido pelo relator da matéria, o senador Weverton (PDT-MA)

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Publicado por: Lays Viana 29/08/2024, 12:05

A votação no Senado Federal do projeto de lei complementar (PLP 192/2023), que muda as regras de inelegibilidade, marcada para essa quarta-feira (28), foi adiada para a próxima semana. A decisão foi tomada a pedido do relator, o senador Weverton (PDT-MA).

De acordo com a proposta, o prazo em que os candidatos ficam impedidos de disputar eleições por condenação judicial, cassação ou renúncia de mandato fica unificado em oito anos. A votação será em caráter de urgência, conforme requerimento aprovado na Casa.

Projeto deve ser votado na próxima semana (Foto: reprodução / Senado)

O relator declarou que não se trata de um projeto de interesse apenas dos políticos e disse que a Constituição designou o Congresso como responsável por legislar sobre inelegibilidade e seus prazos de início e fim.

O senador Weverton (Foto: Marcos Oliveira / Agência Senado)

O que diz a legislação atual

Pelo menos cinco situações podem causar o impedimento na disputa eleitoral por mais de oito anos. O PLP 192/2023 unifica o período de inelegibilidade com esse prazo e muda a definição de quando esse prazo inicia:

  • Parlamentares cassados por decisão da casa legislativa — oito anos a partir da decisão que decreta a perda do cargo;
  • Governadores, prefeitos e vices que perdem o cargo por crime de responsabilidade — oito anos a partir da decisão que decreta a perda do cargo;
  • Pessoas condenadas pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político — oito anos contados da data da eleição em que ocorreu a prática abusiva;
  • Condenados por crimes previstos na Lei de Inelegibilidades — oito anos contados da data da condenação;
  • Presidente da República, governadores, prefeitos e parlamentares que renunciam para evitar abertura de processo de cassação de mandato — oito anos a partir da data da renúncia;
  • Pessoas que perdem os direitos políticos por decisão judicial devido a ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito — oito anos desde a data da condenação; e
  • Demitidos do serviço público após processo administrativo ou judicial por ato equiparado à improbidade — oito anos desde a decisão.

“Teto”

A proposta estabelece ainda um “teto” para limitar o acúmulo de períodos de inelegibilidade de um mesmo candidato. Caso uma pessoa já impedida de disputar eleições seja condenada a novos impedimentos, o prazo total fica limitado a 12 anos.

Se uma pessoa responde a diversas ações ajuizadas por fatos conexos que possam gerar condenações por improbidade administrativa ou crime, há apenas uma sanção de inelegibilidade. O prazo começa a contar a partir da primeira condenação decidida por órgão judicial colegiado.

O texto estabelece ainda um critério para a caracterização de inelegibilidade por improbidade administrativa. A sentença judicial deve identificar a existência de dolo, ou seja: a vontade livre e consciente do agente para alcançar o resultado ilícito.

Desincompatibilização

O projeto trata ainda do prazo para desincompatibilização de servidores que pretendem disputar cargos eletivos. Para os cargos de presidente da República e vice, fica inelegível quem tenha ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades de classe seis meses antes do pleito. Servidores públicos da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios precisam se afastar três meses antes das eleições.

Para os cargos de prefeito e vice, o texto unifica o prazo de desincompatibilização em seis meses. A regra vale, por exemplo, para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e para autoridades policiais, sejam civis ou militares. Pela regra em vigor, o período de afastamento nesses casos é de apenas quatro meses.

Ainda de acordo com o texto, o servidor público licenciado para concorrer a cargo eletivo deve retornar imediatamente às funções se o partido não requerer o registro da candidatura. A mesma regra vale se o pedido de registro for indeferido ou cassado.

Com informações da Agência Senado

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